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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

enquanto isso o sistema prisional mineiro fica para trás, em Sao Paulo a aposentadoria de 30 anos é realidade e no sistema prisional do Acre a grande valorizacao do agente:


AGENTES PRISIONAIS,INTREGAM AOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ACRE.
LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar. Acrescenta cargos que especifica, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Acre da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.


FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os cargos de Agentes Penitenciários criados pela Lei nº 1.908/07 passam a integrar o Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Acre, com a denominação Agente Penitenciário Civil.

Art. 2o Os cargos com a nova denominação atribuída pelo art. 1o têm as seguintes atribuições:

a) realizar o policiamento interno em presídios;

b) receber e recolher os detentos às celas e proceder à sua soltura, determinada por Alvará de Soltura expedido por autoridade judiciária competente;

c) fiscalizar e vistoriar as celas, individuais ou coletivas, comunicando à autoridade responsável as irregularidades acaso constatadas;

d) observar diariamente o estado de saúde dos detentos, cientificando à autoridade competente a existência de doenças porventura constatadas;

e) servir refeições aos detentos e fiscalizar as celas quanto a asseio e higiene;

f) auxiliar os Agentes de Polícia nas investigações e no cumprimento de mandados de prisão;

g) efetuar intimações expedidas por autoridade policial competente, fazendo prova de sua efetivação com a ciência e a assinatura do intimado;

h) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso II deste artigo é restrito ao Agente Penitenciário Civil possuidor de certificado de conclusão de cursos especializados, ministrados sob responsabilidade da Academia de Polícia Civil.


Art. 3o Os cargos com a nova denominação atribuída pelo art. 1o têm todos os deveres e direitos já assegurados em lei aos demais policiais civis.


Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 de novembro de 2010 23:24

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